O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª vara Empresarial da Capital, deferiu a proposta apresentada pela administração judicial para o pagamento dos credores do grupo Americanas, titulares de créditos de natureza trabalhista da classe I e titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, alocados na classe IV.
“Defiro a proposta de manutenção das condições originais de pagamento dos credores alocados nas classes I e IV da presente recuperação judicial, autorizando o seu imediato pagamento”.
De acordo com a proposta aprovada, esses credores contemplados ficarão excluídos do escrutínio do plano de recuperação judicial em futura assembleia geral de credores, na forma do § 3º do art. 45 da lei 11.101/05.
O magistrado considera que o deferimento para pagamentos às duas classes de credores poderá reduzir as consequências provocadas pelo processamento de recuperação judicial do grupo Americanas, tanto nos pequenos fornecedores, quanto nos trabalhadores.
“Tal medida permitirá diminuir o impacto degenerativo em seus pequenos fornecedores, que inclusive continuam contribuindo para a atividade econômica, fornecendo produtos que compõem a sua linha de produção, bem como atenderá as necessidades dos trabalhadores, muitos em situação de extrema vulnerabilidade”.
O juiz rechaçou a alegação apresentada pelos credores da classe III, que o deferimento da proposta poderia provocar prejuízos à eles.
“A efetivação do pagamento dos credores trabalhistas da classe I e pequenos fornecedores, constantes da classe IV, também não representa nenhum prejuízo aos credores quirografários, alocados na classe III da recuperação judicial, seja porque o valor dispensado na proposta (cerca de R$ 192 milhões) representa ínfima parcela de toda a dívida das recuperandas, hoje superior a R$ 42 bilhões, seja porque a própria devedora já noticia o provisionamento dos valores a serem dispensados para as classes I e IV, sem prejuízo a proposta de pagamento que constará no plano de recuperação judicial para os credores da classe III.”
- Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/RJ.