A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que a retenção de valores por instituição financeira, em procedimento de contestação de compra (chargeback), é abusiva, quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.
Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet, no total de R$ 9 mil, e, após ter recebido a segunda parcela e entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback.
Após ser informada de que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante, uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”.
A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”.
Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.
- Processo: 1011567-30.2022.8.26.0005
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Informações: TJ/SP.