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STJ: Em rescisória, parte deve demonstrar que desconhecia prova nova

Jurisprudência da Corte é no sentido de que documento novo da ação rescisória, é aquele já existente à época do julgamento, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

17/2/2023

Para a 1ª seção do STJ, a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da 1ª turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que o TJ/RJ não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.

No pedido rescisório, a parte autora alegou, entre outros fundamentos, que houve erro de fato, pois o acórdão do TJ/RJ não teria prejudicado a Fazenda estadual, já que apenas reconheceu que a gratificação deveria ser integrada aos vencimentos do servidor falecido. A parte também citou a existência de documento novo segundo o qual a gratificação foi estendida para todos os servidores equiparados ao funcionário falecido.

STJ: Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada. (Imagem: Freepik)

Erro justificável

Relator da ação rescisória, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo.

Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do art. 966, parágrafo 1º, do CPC.

No caso dos autos, o relator comentou que não houve comprovação do erro de fato, tendo em vista que a decisão discutida analisou o centro da controvérsia: a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo da pensão dos inativos que tinham direito ao benefício integral.

Não comprovação

Mauro Campbell Marques também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no art. 485, inciso VII, do CPC de 1973, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.

"Dessa forma, o vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/15 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo", concluiu o ministro.

Leia a íntegra do acórdão.

Informações: STJ.

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