Migalhas Quentes

STF tem 5 votos para validar lei do Amapá que instituiu Bolsa Aluguel

Restam votar a ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques.

16/2/2023

Nesta quinta-feira, 16, o STF começou a julga a constitucionalidade de lei do Amapá que instituiu o programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários-mínimos.

Até o momento, o ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela validade da norma. O entendimento foi acompanhado pelo ministro aposentado Marco Aurélio (em ambiente virtual) e pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. 

Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes iniciou entendimento divergente por entender inconstitucional o “prazo de 90 dias” para o Poder Executivo regulamentar o programa previsto na norma. A vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber. 

Posteriomente, o julgamento foi interrompido e será retomado na sessão plenária da próxima quinta-feira, 23.

5x4: STF julga validade de lei do Amapá que instituiu Bolsa Aluguel. (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

A ação questiona lei estadual que autoriza o Executivo a instituir o programa Bolsa Aluguel para famílias que atendam aos requisitos nela estabelecidos, como renda per capita de até três salários-mínimos. O governador alega invasão de competência legislativa, uma vez que a norma gera despesas e interfere na organização do executivo estadual, além de vincular indevidamente o benefício ao salário-mínimo. 

No mais, o autor da ação argumenta que a norma viola o art. 7º, inciso IV, da CF/88, uma vez que utiliza o salário-mínimo como referência para o benefício instituído.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário-mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Edson Fachin, relator, entendeu que não há inconstitucionalidade na norma impugnada. 

Inicialmente S. Exa. afastou a alegação de inconstitucionalidade por vinculação ao salário-mínimo. Fachin considerou que precedente da Corte no sentido de evitar que o salário-mínimo fosse utilizado como indexador, todavia, verificou que, no caso, a norma não impõe propriamente uma indexação, mas sim utiliza o valor do salário-mínimo como teto. 

“Entendo que aqui não há indexação, mas simples limite (teto) para a fixação do benefício.”

No que diz respeito ao vício de iniciativa alegado pelo governador do Estado, o ministro destacou que segundo jurisprudência da Corte, não há violação por vício de iniciativa se a norma impugnada não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local. E, segundo ele, “evidente que este não é o caso da referida lei”.

Por fim, o ministro asseverou que não há inconstitucionalidade na imposição do prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a referida lei e estabelecer normas necessárias para operacionalização do programa (art. 8º, lei 1.597/11).

"Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do programa."

Segundo o relator, é certo que o Poder Legislativo não pode ordinariamente fixar, unilateralmente ou por sua própria iniciativa, prazos para a regulamentação de disposições legais. Ocorre que, no caso, S. Exa. entende que não se trata de uma disposição legal qualquer, e sim de uma lei que dá concretude a um direito fundamental previsto expressamente na constituição, que é o direito à moradia. 

“O que se faz -na lei- é dar concretude ao cumprimento de um dever que diz respeito a todos os Poderes”, afirmou o ministro. Assim, o S. Exa. concluiu ser razoável o lapso temporal previsto na lei estadual. 

Os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o entendimento. 

Voto da divergência 

O ministro Gilmar Mendes, por outro lado, iniciou parcial divergência ao entender que pela inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 dias” que consta no art. 8º da referida lei.

O ministro destacou que é atribuído ao chefe do Poder Executivo a função de definir, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos legalmente traçados. Assim, em seu entendimento, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever de regulamentar a referida norma viola a Constituição Federal. 

“Lei autorizativa não deve conter prazo peremptório", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao acompanhar a divergência.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber também acompanharam o posicionamento. 

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