A 4ª turma Cível do TJ/SP manteve condenação da Famerp - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto por não fornecer auxílio-moradia a uma médica durante o período de residência. O colegiado manteve indenização de R$ 22 mil, referente a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio, contada desde a admissão até o final do programa.
De acordo com os autos, a médica cursou residência médica na modalidade ginecologia e obstetrícia entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2019. Ela alegou que recebia uma bolsa-auxílio de aproximadamente R$ 3 mil, não tendo sido ofertado moradia ou auxílio financeiro para custear as despesas.
Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido para converter em pecúnia o direito da médica à moradia in natura não fornecida, no valor mensal bruto equivalente a 30% da bolsa-auxílio, e a condenou ao pagamento do valor correspondente, que totaliza aproximadamente R$ 21.980,84.
Ao analisar recurso da Famerp, o relator, André da Fonseca Tavares, ressaltou que o benefício somente é devido aos médicos residentes durante os períodos de residência médica anteriores à lei Federal 10.405/02 e após o advento da MP 536/11.
"Para os períodos entre a vigência da Lei Federal n. 10.405/2002 e o advento da Medida Provisória n. 536/2011, nada é devido a tal título, ausente a tanto qualquer base ou amparo legal, em especial quando envolver a fazenda pública, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita, artigo 37 da Constituição Federal."
O relator salientou que é incontroverso que a médica frequentou residência médica junto à Famerp após o advento da MP 536/11, de modo que faz jus ao benefício.
Para o relator, não se ignora o entendimento de que, ausente a norma regulamentadora, o benefício não poderia ser pago, porém, ele ressaltou que tal entendimento foi afastado reiteradas vezes pelas Cortes Superiores.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a indenização.
O escritório Furtado Guerini Advocacia atua no caso.
- Processo: 1024362-04.2022.8.26.0576
Veja a decisão.