O STF irá discutir a possibilidade ou não de se criminalizar a conduta de quem descumpre ordem de parada, em atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o objetivo deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.
O caso
No caso concreto, um homem que havia acabado de roubar um carro desobedeceu a ordem de parar numa blitz realizada pela PM. Posteriormente foi preso e condenado, em primeira instância, pelos crimes de roubo (art. 157, caput, do CP) e desobediência (art. 330 do CP).
O TJ/SC, porém, o absolveu do crime de desobediência, por entender que a fuga do bloqueio policial, naquelas circunstâncias, seria compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Mas esse entendimento foi modificado pelo STJ, que, ao julgar recurso especial do MP, afastou a absolvição do segundo crime sob o fundamento de que a recusa à ordem de parada na blitz caracterizou o crime de desobediência, já que o direito à não autoincriminação não é absoluto, não podendo ser invocado para a prática de delitos em série. O STJ julgou o caso sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Não autoincriminação
Em sua manifestação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora, apontou que várias ações no Supremo tratam da controvérsia sobre o alcance do direito à não autoincriminação.
Segundo S. Exa., a partir do entendimento do STJ sobre a matéria, cabe ao Supremo definir a interpretação a ser conferida ao art. 5º, inciso LXIII, da CF, segundo o qual o preso será sempre informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Relevância social e jurídica
A ministra Rosa Weber apontou ainda que a questão transcende os interesses individuais das partes, apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico e tem expressivo potencial de multiplicidade. Por essas razões, ela se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral.
O mérito da controvérsia será julgado pelo plenário da Corte, e ainda não há data definida.
- Processo: RE 1.400.172
Informações: STF.