Migalhas Quentes

Lei sancionada em Goiás proíbe tatuagens e piercings em cães e gatos

O descumprimento da norma implicará a aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.500.

1/2/2023

Está proibida, em Goiás, a realização de tatuagens e implantação de piercings em cães e gatos. Foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e está no Diário Oficial do Estado a lei estadual 21.778/23 que proíbe a prática. A matéria é de autoria do deputado Cairo Salim.

O parlamentar argumenta que a prática de piercings e tatuagens em animais domésticos (cães e gatos) é um procedimento crescente cruel e doloroso, apenas com finalidade estética, que pode levar ao adoecimento e morte dos animais comprovados por pesquisas clínicas e vasto arcabouço teórico científico.

O texto da lei ressalta, ainda, que causar dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, proibida pela Carta Magna, e que pode levar à prisão os infratores, de acordo com o art. 32 da lei 9.605/98, lei de crimes ambientais.

‘‘Cabe ressaltar que os problemas vão além de toda dor infligida aos animais tatuados, podem gerar, ainda, diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas’’, ressalta o parlamentar.

Nova lei de GO proíbe tatuagens e piercings em cães e gatos.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da lei:

______

LEI Nº 21.778, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

Proíbe a realização de tatuagens e a implantação de piercings nos animais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a realização de tatuagens e a implantação de piercings em cães e gatos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará a aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente.

Art. 3º A forma como serão feitas a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a instauração de processo administrativo para apurar eventual infração, será regulamentada pelo órgão competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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