Inexistindo provas robustas capazes de caracterizar o interesse no julgamento da demanda, em favor de qualquer das partes envolvidas, incidente de suspeição contra juíza não merece ser acolhido. Decisão é dos desembargadores integrantes da seção cível de Direito Público do Estado da Bahia.
No caso em questão, o peticionante afirmou que existe suspeição da juíza de Direito da vara Cível de Macarani/BA. Para tanto, alegou que ao menos em duas oportunidades e processos distintos a magistrada teria aconselhado o município ou sua gestora, por meio de decisões judiciais.
Aduziu, ainda, que a conduta da juíza na condução dos processos teria se configurado em ativismo político, mediante a prolação de decisões que teriam extrapolado o mérito do pedido, culminando no enquadramento na hipótese de suspeição prevista no art. 145, II, do CPC.
Na análise do pedido, o relator José Aras destacou que o referido dispositivo do CPC possui natureza taxativa, não sendo admitida, portanto, uma interpretação ampliativa, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada aos magistrados no desempenho de suas funções.
“Demais, a configuração da suspeição exige prova robusta, comprovando o malferimento da imparcialidade, mediante inequívoco enquadramento em uma das hipóteses legalmente previstas.”
Além disso, ressaltou que a inobservância estrita dos limites da lide não enseja, por si só, a configuração de conduta hábil a se enquadrar no reconhecimento da suspeição, a qual pressupõe a sinalização de uma tendência de tentar, de forma intencional, prejudicar uma das partes.
“Da análise dos autos, em que pese as alegações do requerente, não se vislumbra a existência de provas robustas acerca da configuração da ilegalidade da conduta do magistrado, que seja hábil a demonstrar, de forma inconteste, o seu interesse em obter vantagem pessoal ou a atuação direcionada a favorecer uma das partes.”
Assim sendo, o incidente de suspeição contra a juíza foi rejeitado.
- Processo: 8000933-07.2021.8.05.0155
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