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Por falta de provas, TJ/BA rejeita suspeição de juíza

No pedido, peticionante alegava que a magistrada ao menos em duas oportunidades e processos distintos teria acoselhado o município ou sua gestora, por meio de decisões judiciais.

30/1/2023

Inexistindo provas robustas capazes de caracterizar o interesse no julgamento da demanda, em favor de qualquer das partes envolvidas, incidente de suspeição contra juíza não merece ser acolhido. Decisão é dos desembargadores integrantes da seção cível de Direito Público do Estado da Bahia.

No caso em questão, o peticionante afirmou que existe suspeição da juíza de Direito da vara Cível de Macarani/BA. Para tanto, alegou que ao menos em duas oportunidades e processos distintos a magistrada teria aconselhado o município ou sua gestora, por meio de decisões judiciais.

Aduziu, ainda, que a conduta da juíza na condução dos processos teria se configurado em ativismo político, mediante a prolação de decisões que teriam extrapolado o mérito do pedido, culminando no enquadramento na hipótese de suspeição prevista no art. 145, II, do CPC.

TJ/BA rejeitou incidente de suspeição contra juíza.(Imagem: Freepik)

Na análise do pedido, o relator José Aras destacou que o referido dispositivo do CPC possui natureza taxativa, não sendo admitida, portanto, uma interpretação ampliativa, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada aos magistrados no desempenho de suas funções.

“Demais, a configuração da suspeição exige prova robusta, comprovando o malferimento da imparcialidade, mediante inequívoco enquadramento em uma das hipóteses legalmente previstas.”

Além disso, ressaltou que a inobservância estrita dos limites da lide não enseja, por si só, a configuração de conduta hábil a se enquadrar no reconhecimento da suspeição, a qual pressupõe a sinalização de uma tendência de tentar, de forma intencional, prejudicar uma das partes.

“Da análise dos autos, em que pese as alegações do requerente, não se vislumbra a existência de provas robustas acerca da configuração da ilegalidade da conduta do magistrado, que seja hábil a demonstrar, de forma inconteste, o seu interesse em obter vantagem pessoal ou a atuação direcionada a favorecer uma das partes.”

Assim sendo, o incidente de suspeição contra a juíza foi rejeitado.

Veja o acórdão.

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