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Servidor sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio

A matéria teve repercussão geral reconhecida e se refere a contratações feitas com base em lei de MG declarada inconstitucional pelo STF.

26/1/2023

O STF, por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na LC 100/07 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio. A matéria é objeto do RE 1.400.775, que teve repercussão geral reconhecida pelo tema 1.239, e julgamento de mérito no plenário virtual.

Servidor sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio.(Imagem: Freepik.)

Controvérsia

Autor do RE, o Estado de Minas Gerais questionou decisão da 1ª turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis/MG que reconheceu a uma servidora contratada com base na lei estadual o direito à férias-prêmio pelo período de três meses e permitiu sua conversão em dinheiro (pecúnia), tendo em vista seu desligamento dos quadros da administração estadual antes que pudesse usufruir do benefício.

O estado argumentou que o instituto das férias-prêmio é destinado ao servidor efetivo e que a funcionária em questão foi contratada com base em norma que teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADin 4876. De acordo com a decisão do Supremo, ao permitir a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, a lei estadual contrariou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Jurisprudência

Em sua manifestação, a relatora do caso, ministra Rosa Weber destacou que o núcleo de gerenciamento de precedentes do TJ/MG informou um quantitativo de 29.460 processos relacionados à controvérsia, incluídos os que estão tramitando ou suspensos na Justiça comum de primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais e suas turmas recursais.

Diante dessa informação, e considerando a natureza constitucional da controvérsia, a ministra se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, de forma a evitar "um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema".

Em relação ao mérito, a ministra verificou que a funcionária foi desligada do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais em decorrência do julgamento da ADin 4.876. Portanto, a seu ver, ao reconhecer a servidor público irregularmente contratado o direito a férias-prêmio e sua conversão em pecúnia, a decisão questionada contrariou consolidada jurisprudência do STF.

Tal jurisprudência estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediantes burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS.

Assim, a relatora se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria e pelo provimento do recurso extraordinário.

Tese

A seguinte tese de RG foi fixada: “não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a administração pública, decorrente da LC mineira 100/07, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.

Informações: STF.

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