A discussão sobre a possibilidade de denúncia anônima ser considerada como motivo para ingresso em domicílio usado para fins criminosos, mesmo sem autorização judicial – quando houver na denúncia a descrição do local e da situação que justifique intervenção urgente – deve ser submetida à sistemática da repercussão geral. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, que, no ARE 1.411.272, apresentado ao STF, requer análise do caso pelo plenário virtual.
No recurso ao STF, Augusto Aras reitera posicionamento apresentado à Corte em novembro do ano passado e sugere a seguinte tese: “a denúncia anônima caracteriza fundadas razões para ingresso em domicílio utilizado para fins criminosos, quando descrito local específico e situação sobre a qual são apontados fundados indícios a demandar intervenção urgente”.
No documento, o PGR aponta o “estado de incerteza em que ainda se encontra a matéria”. Segundo ele, não há pacificação sobre o tema no STJ, pois é possível encontrar diversos acórdãos recentes com posições divergentes. Para o procurador-geral, tanto a necessidade de pacificação pelo STJ quanto a densidade constitucional do tema recomendam a manifestação do STF sobre a questão.
Aras salienta que o tema das denúncias anônimas destaca-se tanto pela sua densidade sociopolítica quanto pela litigiosidade da matéria. Nesse sentido, frisa que é recomendável que a Suprema Corte analise o ponto em discussão para fixar orientação vinculante e erga omnes, “tendo em vista a colisão entre o exercício da política de segurança pública, como garantia de bens jurídicos fundamentais penalmente protegidos, e o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio”.
Caso concreto
O ARE 1.411.272 trata de uma abordagem feita pela polícia na casa de um cidadão em Santa Catarina, após recebimento de denúncia anônima, com ingresso em seu domicílio, sem autorização judicial, e apreensão de mais de 900 kg de droga, em flagrante. No comunicado anônimo, havia a indicação do local específico utilizado para tráfico de drogas e informações para a apuração do caso.
O cidadão ingressou com habeas corpus junto ao TJ/SC, com fundamento na afronta à inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88. Relatou a suposta ausência de diligências complementares e de investigação mais aprofundada para confirmar as informações recebidas por denúncia anônima, e destacou a necessidade de se obter previamente o mandado de busca e apreensão.
Após ter o pedido indeferido pelo tribunal catarinense, o recorrente obteve decisão favorável da 6ª turma do STJ, que concedeu o HC para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio.
Em dezembro do ano passado, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, seguiu entendimento do MPF e reconheceu a licitude das provas obtidas durante a entrada em domicílio. O ministro apontou a situação de flagrância e a existência de fundadas razões a permitirem a busca domiciliar sem mandado judicial.
No entanto, o cidadão interpôs recurso contra a decisão. Para o procurador-geral, o recurso é simbólico tendo em vista a ausência de pacificação da jurisprudência do tema e, por isso, requer sua submissão à sistemática da repercussão geral.
- Processo: ARE 1.411.272
Confira aqui o recurso.
Informações: MPF.