Migalhas Quentes

STJ: É ilegal exigir pagamento de multa para liberar veículo irregular

Colegiado manteve o entendimento de que é ilícito o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo

24/1/2023

A 2ª turma do STJ considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas.(Imagem: Freepik.)

O TJ/MG havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJ/MG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito

Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte/MG recorreu à 2ª turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do art. 271, parágrafo 9º, do CTB nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do departamento de estradas de rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros "não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada".

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no art. 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Leia aqui o acórdão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça autoriza desconto de multa de trânsito em salário de empregado

18/11/2022
Migalhas Quentes

Detran deve receber defesas e recursos de infração de outros órgãos

6/6/2021
Migalhas Quentes

TJ/SP anula multa de trânsito por falta de notificação de autuação

8/5/2018

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024