A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega.
Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas.
No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via Pix e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”.
"É de conhecimento comum que as operações via 'Pix' são de transferência de numerários de forma instantânea, de sorte que, eventual discrepância com essa expectativa, e ante a falta de informações claras sobre do que se trata esse estado de estase na operação, ao consumidor, implica em má-prestação do serviço. A reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria."
O julgador apontou ainda que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário, deveria ser confirmada com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
- Processo: 1000430-37.2022.8.26.0624
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Informações: TJ/SP.