Em caráter liminar, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª câmara Cível do TJ/GO, determinou a busca e apreensão de um veículo após descumprimento de permuta pelo comprador do automóvel. Para justificar o deferimento do pedido, o magistrado inseriu imagens do contrato firmado entre as partes.
Na Justiça, uma empresa pleiteia a reintegração de posse de um automóvel após descumprimento de permuta pelo comprador do veículo. O comprador do veículo, que trabalha como construtor, havia se comprometido a construir duas casas como forma de pagamento.
Na origem, o juízo negou o pedido, sob o fundamento de que jurisprudência impossibilita a reintegração de posse sem antes ser declarada a rescisão do pacto. Inconformada, e empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o pedido, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do caso, destacou que, de fato, jurisprudência “não concede liminar de reintegração de posse antes de declarada a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel”.
Contudo, ele pontuou que o presente caso se trata de uma permuta de um veículo por uma obrigação de fazer (construir e entregar os imóveis), o que, em seu entendimento, “difere da jurisprudência apontada e dos fundamentos lançados pelo nobre juiz singular no ato judicial ora atacado”.
Por estes fundamentos, o magistrado, em caráter liminar, concedeu a liminar de reintegração de posse do veículo em favor da empresa, por intermédio da ordem de busca e apreensão do automóvel.
O advogado Diego Menezes Vilela atua na causa.
- Processo: 5738405.84.2022.8.09.0000