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STF pode derrubar "salário-esposa" pago a servidores de SP

Em duas ações, a PGR alega que a vantagem a servidores cujas esposas não trabalham contraria preceitos constitucionais.

4/1/2023

O STF analisa, em plenário virtual, dois processos que questionam a constitucionalidade de leis que instituem o chamado “salário-esposa” a servidores do Estado de SP cujas esposas não trabalham.

As ações (ADPFs 860 e 879) foram ajuizadas pela PGR questionando normas do Estado de São Paulo e do município de São Simão/SP. Augusto Aras apontou que as leis são anteriores à Constituição, mas os servidores seguem recebendo as parcelas.

Diz o procurador que o benefício viola preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil. Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.

Requereu, assim, que o STF fixe tese sobre o tema e declare a não recepção das normas pela CF/88.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por julgar procedente as ações, declarando as inconstitucionalidades, no que foi acompanhado por Fachin e Moraes.

Julgamento termina no dia 6 de fevereiro.

STF julga ações contra salário-esposa pago a servidores de SP.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Para o ministro Barroso, a solução da controvérsia não possui maior complexidade, "tendo em vista que se está diante de norma claramente não recepcionada pelo texto constitucional vigente".

Ele aponta que o art. 7º, XXX, da CF/88 proíbe expressamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. “Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos.”

Barroso explica que o estabelecimento de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos somente se justifica diante de critérios razoáveis e que tenham como fim último o alcance do interesse público, que guardem relação com o cargo e suas atribuições.

No caso em apreço, pontuou ser "evidente que o pagamento de vantagem pecuniária destinada exclusivamente a servidores casados não possui qualquer fundamento ou plausabilidade”, e que a concessão do salário-esposa em razão tão somente do estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável.

Julgou, portanto, procedente as ações, propondo a fixação da seguinte tese:

"O pagamento de ‘salárioesposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”

Leia a íntegra do voto.

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