Por maioria de votos, o plenário do STF declarou constitucional uma lei estadual de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e Estados têm competência concorrente.
A lei estadual 15.301/14 foi contestada pelo governo de São Paulo. O Estado alegava suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico.
Segundo o governo, a matéria já foi regulamentada pelo estatuto do desarmamento (lei 10.826/03), que proíbe a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, enquanto a lei estadual veda "todo e qualquer brinquedo de arma de fogo".
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei se destina à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual. O mesmo se dá em relação ao direito do consumidor.
"Como se percebe, a arma de fogo de brinquedo não se enquadra na definição de material bélico. Por esse motivo, não se aplicam ao presente caso os julgados desta Corte que atribuem à União a competência para legislar sobre material bélico, como a posse e o porte de armas de fogo em território nacional. Pelo contrário, a matéria de que trata a Lei estadual aqui impugnada, ao meu ver, é afeta ao direito do consumidor e à proteção da criança e do adolescente."
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Para eles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.
"Ainda que se analise a matéria sob o enfoque consumerista, não visualizo peculiaridade local ou regional suficientemente apta a embasar tratamento diferenciado aos consumidores, crianças e adolescentes paulistas , especialmente diante da disposição protetiva já prevista, em âmbito nacional, pelo Estatuto do Desarmamento, o qual, na minha compreensão, bem equaciona os interesses em jogo."
Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes e André Mendonça.
- Processo: ADIn 5.126
Informações: STF.