A juíza de Direito Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª vara Cível de SP, determinou a penhora de 10% do salário de devedor aposentado para quitar dívida. Devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal bruto, deduzido apenas o desconto obrigatório de Imposto de Renda e previdência.
A magistrada considerou que a constrição do razoável percentual não irá repercutir na sobrevivência do executado.
O credor já havia requerido as medidas constritivas típicas, como Sisbajud e Renajud e não conseguiu encontrar nenhum bem, então foi requerida a medida atípica, a penhora de salário.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a medida de natureza excepcional é apenas necessária quando esgotados todos os outros meios cabíveis de restrição ao patrimônio do devedor, “sendo possível desde que resguardada quantia mínima a fim de garantir a subsistência do devedor e seus dependentes”.
Assim sendo, a juíza deferiu o pedido e determinou a penhora de 10% dos rendimentos.
O escritório EYS Sociedade de Advogados atuou no caso.
- Processo: 1020621-36.2016.8.26.0100
Veja a decisão.