Migalhas Quentes

TJ/SP não reconhece uso de marca de aérea em anúncio de advogado

Empresa pedia indenização de R$ 100 mil.

28/12/2022

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve, na íntegra, a decisão do juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª vara Empresarial e de Arbitragem do foro central Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede social o uso indevido da marca de uma companhia aérea.

Consta nos autos que um escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes funcionários e ex-funcionários da companhia aérea.

A parte autora alegou uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

TJ/SP não reconhece violação ao uso de marca de companhia aérea em anúncio de advogado.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou, em seu voto, que o uso da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata de um concorrente da companhia aérea e, “consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários”.

Para o julgador, fazer referência à empresa em busca de clientes "demonstra deselegância no exercício da advocacia, porém, apresenta-se insuficiente para dar respaldo à pretensão da recorrente" e apontou ainda que o réu utilizou apenas da marca como referência para alertar que os funcionários tivessem “maior atenção por ocasião de direitos indenizatórios decorrentes de vínculo empregatício”.

O magistrado ainda destacou que “os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral”, concluiu. Em relação supostas infrações do estatuto da advocacia, o relator apontou que essas providências cabem ao Conselho de Ética da OAB.

Também compuseram o julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A decisão foi unânime.

Veja a decisão

Informações: TJ/SP.

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