A ex-panicat, assistente de palco do programa Pânico na TV, Carol Dias não indenizará gerente de banco por danos morais, assim decidiu o juiz de Direito Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, da 1ª vara Cível da comarca de Ourinhos/SP.
O caso teve início em 2019 quando a ex-panicat foi processada por um funcionário de um banco onde mantinha seus investimentos financeiros.
Na ação, o bancário alegou que Carol Dias, em vídeos motivacionais e de consultoria financeira, publicados nas redes sociais, passou a "citar seu nome com difamação e imputação de condutas que não foram de sua responsabilidade". De acordo com ele, sua imagem e honra foram manchadas.
O juiz da causa entendeu que a manifestação da ré em seus vídeos apenas expressa a sua opinião, compondo o direito fundamental esculpido no artigo 5º, incisos IV e IX da CF.
“É preciso lembrar que a liberdade de expressão é direito fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto na Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, de forma que deve ser plenamente utilizada, não havendo que se cogitar de censura, mas tão somente observar o binômio liberdade-responsabilidade. A exegese do artigo 187 do Código Civil permite concluir que não comete ato ilícito aquele que exerce direito sem exceder aos limites impostos pelo fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório no valor de R$300.000,00 por parte do bancário.
O escritório Escritório Kupper Advocacia atuou em defesa de Carol Dias.
- Processo: 1005158-95.2019.8.26.0408
Veja a decisão.