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Atraso em voo por si só não enseja indenização por danos morais

Companhia aérea demonstrou que ofereceu toda a assistência necessária ao viajante e que o atraso decorreu de condições meteorológicas.

22/12/2022

A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso de um viajante, que solicitava a indenização por danos morais e materiais após ter sofrido um atraso no voo contratado, com o extravio de sua bagagem.

Em síntese, o autor ajuizou ação de reparação de danos em face da Latam, sustentando que adquiriu passagem aérea para viagem ao Rio de Janeiro, com escala em São Paulo, contudo, o voo não se realizou na forma contratada: o voo atrasou e sua bagagem foi extraviada por 3 dias. Por este motivo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.

A Latam, por sua vez, demonstrou que ofereceu toda a assistência necessária ao autor, realocando-o para o voo mais próximo, bem como que o atraso decorreu de força maior, já que o Aeroporto de Guarulhos foi fechado em virtude das péssimas condições meteorológicas na região, a qual ocasionou a queda do sistema de balizamento das pistas do aeroporto e afetou, por consequência, o tráfego aéreo de diversos aeroportos do Brasil.

Por fim, esclareceu que a bagagem do autor foi integralmente restituída dentro do prazo determinado pela resolução 400/16 da Anac.

TJ/SP negou indenização a consumidor que teve atraso em voo e bagagem extraviada.(Imagem: Freepik)

O magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.

O recurso foi distribuído para 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que, ao analisar o caso, concluiu que o simples atraso do voo por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a prova do prejuízo sofrido, prova esta não realizada pelo autor.

Quanto ao extravio da bagagem, os desembargadores entenderam que a companhia aérea observou todos os parâmetros estabelecidos pela Anac para o procedimento, ressalvando que eventual indenização somente seria devida caso não fosse cumprido o prazo de tolerância previsto.

Diante de tais fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.

Acesse o acórdão.

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