Por não cumprir requisitos, trabalhadora teve negado o pedido de estabilidade gestante em contrato de experiência. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Paula Rodrigues de Araujo Lenza, em atuação na 4ª vara de Ribeirão Preto/SP.
A magistrada explicou que, para que seja reconhecido o direito à estabilidade, deve haver anterioridade da gravidez em relação à dispensa e dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, requisitos que a autora não cumpriu.
A mulher ingressou com ação trabalhista contra supermercado buscando a garantia de emprego em contrato de experiência, em razão de gestação, e citou a súmula 244 do TST.
Ao julgar, a juíza observou que essa garantia esteve por muito tempo consolidada na jurisprudência da Corte Superior trabalhista, reconhecendo-a inclusive em casos de contrato a termo, como o de experiência, em nome da proteção à maternidade e ao nascituro.
Todavia, pontuou que o STF alterou o entendimento ao julgar o tema 497, com repercussão geral e aplicação obrigatória, no sentido de que a garantia de emprego gestante só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa, e se a dispensa se der sem justa causa por iniciativa do empregador.
No caso em análise, observou a magistrada que, sem a ocorrência da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não estão preenchidos os pressupostos constituidores da garantia de emprego.
O pedido foi, portanto, julgado improcedente.
O escritório Jubilut Advogados atuou pelo empregador.
Processo: 0010949-68.2022.5.15.0067
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