Empresa de assistência técnica não deve indenizar consumidor que comprou produto defeituoso e impróprio para uso. A decisão considerou que jurisprudência se consolidou no sentido de que o prestador do referido serviço não consta do rol taxativo do art. 18 do CDC, o qual dispõe acerca dos responsáveis pelo vício no objeto.
A decisão é da juíza leiga Michelli Conceição de Jesus Silva, homologada pela juíza de Direito Braga Falcão Luna, da 3ª vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana/BA.
Na Justiça, um consumidor alegou existência de vício de qualidade por inadequação de um produto comprado. Nesse sentido, para pleitear indenização pelo ocorrido, o homem ajuizou ação contra os fornecedores do objeto, bem como a empresa que prestou assistência técnica. Em defesa, as empresas sustentaram não serem responsáveis pelos danos solicitados.
Ao analisar o caso, a juíza leiga pontuou que há jurisprudência no sentido de que a empresa que presta assistência técnica não pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois o prestador do referido serviço não consta do rol taxativo do art. 18 do CDC.
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
No mais, a decisão fundamentou que “em se tratando de vícios do produto, todos os fornecedores, o comerciante, inclusive, responderão solidariamente, já que o código não faz diferenciação entre fornecedores nessa situação”.
Nesse sentido, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que presta assistência técnica.
O escritório J. E. S. Advocacia atua na causa.
- Processo: 0023315-30.2022.8.05.0080
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