A 5ª turma do STJ manteve ação penal baseada em denúncia que se pautou apenas em um reconhecimento fotográfico contra o acusado. O colegiado, por unanimidade, considerou que a vítima relatou o delito de forma que não haveria riscos de um “reconhecimento falho”.
Nos autos, um homem alega que foi acusado de assaltar várias unidades de um condomínio em residencial. Ocorre que, segundo ele, sua denúncia foi pautada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Nesse sentido, alegou que não há elementos suficientes e pleiteou o trancamento da ação penal.
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, destacou que, à época, a vítima reconheceu o acusado. S. Exa., afirmou que “a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho”.
No mais, pontuou que jurisprudência recente do STJ se alinhou no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuada em sede inquisitorial em descompasso com os ditames dos arts. 226 do CPP, não podem ser considerados provas aptas por si sós a consolidar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial.
No entanto, segundo o ministro, no caso, há indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. “Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal. Competindo ao juízo aferir o conteúdo de tal peça em conjunto com as demais provas produzidas na instrução processual", concluiu.
Nesse sentido, negou HC para manter a ação penal.
- Processo: HC 788.350