CADE
Boletim da 395ª Sessão Ordinária
Veja abaixo o boletim enviado pela assessoria de imprensa do CADE.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica reuniu-se em 11 de abril de 2007 para apreciar 51 itens previstos <_st13a_personname productid="em pauta. Dentre" w:st="on">em pauta. Dentre as matérias julgadas, destacam-se:
A compra, pela Ford Motor Company Brasil Ltda., da Troller Veículos Especiais Ltda. foi relatada pelo conselheiro Luiz Carlos Prado, que considerou que a operação não representava risco à concorrência, dada a pequena participação de mercado da Troller. Em consonância com os relatórios da Seae/MF, SDE/MF e ProCade, o relator votou pela aprovação da operação sem restrições e foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
O contrato de fornecimento firmado entre a Cimento Rio Branco S.A., do Grupo Votorantim, e a Camargo Corrêa Cimentos S.A. era o objeto do AC, de relatoria do conselheiro Luiz Carlos Prado e sob vista do conselheiro Abraham Sicsú. Pelo contrato, a Cimento Rio Branco comprometia-se a adquirir, em caráter de exclusividade, quantidades mínimas e máximas de cimento branco da Camargo Corrêa, que por sua vez obrigava-se a fornecer o produto nas quantidades e pelo preço acordados. A Rio Branco possui uma fábrica de cimento branco em Irajá/RJ, que teve sua produção suspensa antes da operação em análise pelo CADE. Por entender que a operação poderia gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado de cimento branco, o Dr. Sicsú, em seu voto-vista, sugeriu que a operação fosse aprovada, mas com a imposição de restrições relativas às cláusulas que determinam a exclusividade e os volumes a serem adquiridos pela Rio Branco. O conselheiro Sicsú também recomendou que o CADE solicitasse à Câmara de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a redução da tarifa externa comum do cimento branco, a fim de promover a concorrência no mercado. Colocada em votação a matéria, o Conselho, por maioria, acompanhou o voto-vista do Dr. Sicsú.
A averiguação preliminar promovida pela SDE/MJ quanto à possível tentativa da Microsoft Informática LTDA. de dificultar o desenvolvimento de software de terceiros, no mercado relevante de aplicativos financeiros para o Windows, foi arquivada por unanimidade pelo Conselho. Contudo, no curso da instrução complementar promovida pelo CADE, foi identificada a possibilidade de tratamento discriminatório por parte da Microsoft em seu relacionamento com desenvolvedores independentes de software. Dada a complexidade da questão, que pode demandar providências como a realização de pareceres técnicos independentes, a presidente do CADE, Dra. Elizabeth Farina, em voto-vista, determinou à SDE/MJ que investigue tais indícios. A Presidente também previu em seu voto outras medidas, como a recomendação ao Banco Central e à Febraban que orientem os bancos a informarem seus clientes quanto à compatibilidade dos arquivos gerados por seus sistemas com softwares de administração financeira pessoal. O Conselho, por maioria, acompanhou o voto da Drª Elizabeth Farina.
O processo administrativo que investigava os efeitos no mercado brasileiro de um cartel internacional de indústrias de vitaminas também teve uma decisão do Conselho. O conselheiro Ricardo Cueva, relator do processo, entendeu que, uma vez já demonstrada a formação de cartel por três das empresas denunciadas - que inclusive já foram condenadas pelos órgãos antitruste europeu e norte-americano - e que o mercado nacional de vitaminas à época era abastecido quase que exclusivamente por importações oriundas de países onde atuava tal cartel, não há como afastar os efeitos da prática no Brasil. Com base nas provas do processo, o Dr. Cueva considerou as empresas incursas no art. 20, incisos de I a IV, combinado com o art. 21, incisos I, II, X e XXIV, todos da Lei nº 8.884/94 (clique aqui), e votou pela aplicação de multas, de acordo com o grau de participação de cada empresa no cartel, sendo que a F. Hoffmann - <_st13a_personname productid="La Roche Ltd.," w:st="on">La Roche Ltd., foi multada no valor de R$ 12.112.558,32; a Basf Aktiengesellschaft, no valor de R$ 4.726.362,37; e a Aventis Animal Nutrition, no valor de R$ 847.125,19. O Plenário acompanhou, por maioria, o entendimento do relator.
O Plenário também determinou a abertura de consultas públicas para a edição de duas súmulas, com base em reiterados posicionamentos adotados anteriormente pelo Conselho. A primeira proposta refere-se ao prazo para apresentação dos atos de concentração que envolvem a formação de consórcios para a participação em licitações públicas. De acordo com o entendimento tradicionalmente emitido pelo CADE, o prazo começa ser contado na data da assinatura do contrato entre a administração pública e o consórcio vencedor, não sendo necessária, portanto, a submissão de operações que formam consórcios preteridos pela licitação.
A segunda súmula diz respeito à aquisição, por sócio majoritário, da participação de outros sócios, quando estes não possuem poder de influenciar na administração da empresa. O Conselho tem decidido que tal operação não constitui ato de concentração e sim mera reorganização societária, e então não deve ser informado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Às 21h40, o Plenário adiou os processos que ainda não haviam sido julgados e convocou sessão extraordinária, a ser realizada na próxima quarta-feira, dia 18 de abril.
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