Nesta terça-feira, 13, a 5ª turma do STJ negou a incidência de tráfico privilegiado a dois homens condenados por transportar 32,9 quilos de maconha entre estados da federação. O colegiado, por unanimidade, concluiu estar comprovado que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, o que representa motivação idônea para afastar o benefício.
Na Justiça, dois homens foram condenados por transportar, entre estados, 32,9 quilos de maconha. Consta nos autos que os réus foram abordados quando desobedeceram a ordem legal de parada dos policiais rodoviários Federais. A defesa, inconformada com a pena, interpôs recurso sustentando que não ficou comprovado nos autos que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, motivo pelo qual pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator, considerou que as circunstâncias do delito evidenciavam que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, o que representa motivação idônea para afastar o benefício.
No mais, afirmou que os homens possuem ações penais em curso pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente diversa da descrita no feito. “É perfeitamente possível a utilização dessas ações penais em curso para aferição de que os réus se dedicam a atividade criminosa, afastando o benefício”, concluiu S. Exa.
Nesse sentido, votou no sentido de negar provimento ao HC.
- Processo: HC 762.408