A juíza de Direito Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, da vara Única de Itapagipe/MG, absolveu um homem acusado de destruir vegetação rasteira. A magistrada considerou que jurisprudência do STJ é no sentido de que se considera crime o ato de "destruir ou danificar floresta", e não vegetação rasteira como no caso.
Na Justiça, um homem foi acusado de danificar "vegetação rasteira, através do plantio de cana-de-açúcar e passagem de um carreador, a menos de 50 metros da vereda existente em sua propriedade rural". Em defesa, o denunciado sustentou pela nulidade da fiscalização.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o art. 38 da lei 9.605/98 tipifica o ato de "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". E, segundo ela, jurisprudência do STJ afirma que a destruição de vegetação rasteira - que não pode ser confundida com floresta - não configura o crime em questão.
“A denúncia, peça responsável por estipular as balizas da pretensão acusatória, narrou a prática de fato penalmente atípico, devendo-se estancar, desde logo, a persecução criminal”, afirmou a juíza.
Assim, concluiu que "o único fato concreto expressamente atribuído pelo órgão acusatório ao réu na denúncia - a danificação de vegetação rasteira em área de preservação permanente -, não constitui crime". Nesse sentido, determinou a absolvição do acusado.
O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0015129-25.2013.8.13.0334
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