Em duas decisões distintas, juízes do RJ negaram pedidos de trabalhadores que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com a declaração de nulidade do contrato de PJ, além do pagamento de verbas contratuais e rescisórias.
Os magistrados reconheceram a hipersuficiência dos autores, bem como por não terem logrado êxito em comprovar a alegada fraude ou ilegalidade no contrato de prestação de serviços, julgaram integralmente improcedentes os pedidos declinados na exordial.
Restou demonstrado que o trabalhador mais qualificado (que possui alto grau de conhecimento e remuneração elevada) está em posição de igualdade material e jurídica em relação à empresa contratante, pelo que foi levada em consideração a sua real intencionalidade quando da formalização do negócio jurídico.
Diretor de revistas
Em um dos casos, de um diretor de revistas, a empresa negou a existência de vínculo, sob o argumento de ter o autor carreira de sucesso e reconhecimento nacional, sempre ocupando cargos de gestão.
Assim, ponderou a reclamada que o trabalhador pretende obter, com a ação, o melhor dos mundos: usufruir das benesses como PJ, com favorecimento do regime fiscal, recebendo remuneração muito superior ao mercado e ao final do relacionamento profissional dizer-se empregado e hipossuficiente, buscando obter vantagens advindas de um vínculo empregatício que não existiu (e jamais existiria naquelas bases).
O argumento foi acolhido pelo juiz do Trabalho Paulo Cesar Moreira Santos Junior, da 38ª vara do Trabalho do RJ.
“Em se tratando de pessoa com refinada educação acadêmica (curso superior em engenharia e mestrado em engenharia financeira), não se pode crer que tenha sido ludibriado pelo réu ao assumir o trabalho como Diretor de Revista e posteriormente Diretor Executivo, sem vínculo de emprego. As condições intelectuais, sociais, econômicas do autor não lhe permitem ocupar a cadeira do subjugado e inocente. O reclamante concordou com as condições de trabalho que lhe eram favoráveis, possuindo plena capacidade e entendimento. Não cabe, portanto, a arguição de nulidade do contrato de prestação de serviços, uma vez que não restou comprovada fraude ou vício de consentimento.”
Diretor de produção
No outro caso, de um diretor de produção, a empresa sustentou que o autor possui elevado grau de instrução e alto nível de qualificação profissional, tendo formulado pedido de demissão e assumido, posteriormente, o cargo de administrador da reclamada, o que se formalizou por meio de contrato de prestação de serviços.
“À luz do exposto, reputo evidenciada a tese patronal no sentido de que o ato demissional praticado pela parte autora foi livre e espontâneo, demonstrando que o reclamante agiu de forma consciente”, entendeu a juíza do Trabalho Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 77ª vara do Trabalho do RJ.
Trabalharam nos casos pelas empresas reclamadas o sócio Marcelo Gomes e o advogado Lucas Moraes de Viégas Ribeiro, do escritório Villemor Amaral Advogados.
- Processos: 0100068-20.2022.5.01.0038 e 0100519-59.2021.5.01.0077