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TJ/SC mantém pena de homem que atirou em cachorra para defender gansos

O réu foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais.

8/12/2022

A 1ª câmara Criminal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou a condenação de um homem que atirou com arma de chumbinho contra uma cachorra em cidade do Alto Vale do Itajaí.

O réu foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais. Como o cidadão não tem outra condenação, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade pelo tempo da pena e deverá pagar um salário-mínimo a entidade social.

Segundo a denúncia do MP, em maio de 2021 a cachorra do vizinho invadiu o terreno do acusado. Com a alegação de que defenderia um casal de gansos, o homem pegou uma arma de pressão e atirou contra o animal. A cachorra ficou com ferimentos de chumbinho na cabeça e na barriga.

O réu foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais. (Imagem: Pixabay)

O acusado ainda mandou mensagem de voz para os vizinhos dizendo que mataria a cachorra. O homem exerceu o direito de permanecer em silêncio na delegacia, mas perante o juízo reconheceu que atirou para o chão, sem saber se o disparo ricocheteou.

Inconformado com a sentença da magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon, o homem recorreu ao TJ/SC. Em busca da absolvição, requereu o reconhecimento de excludente de ilicitude, porque teria demonstrado nos autos que o animal invadiu a propriedade e atacou dois dos seus gansos, motivo pelo qual agiu a fim de proteger bem próprio. Também alegou ausência de provas da materialidade delitiva, pois não ficou comprovado que os ferimentos na cachorra eram provenientes dos disparos da arma de pressão.

“Dessa forma, diante da declaração coerente da vítima, aliada ao depoimento dos policiais e ao acervo probatório amealhado aos autos, não há dúvidas de que o delito foi cometido, (...) restando sanada a necessidade de laudo pericial, uma vez que a jurisprudência prevê que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é dotada de especial força, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando reiterada harmonicamente nas fases administrativa e judicial”, anotou o relator em seu voto.

Veja o acórdão.

Veja o voto do relator. 

Informações: TJ/SC.

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