Migalhas Quentes

Ações trabalhistas têm interpretações distintas para justiça gratuita

Desde 2017, a justiça gratuita para trabalhadores tem novas regras.

13/12/2022

Uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) na CLT diz respeito ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, desde 2017, estabeleceu-se que a gratuidade será concedida a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Em ações movidas em face do banco Santander, diversos trabalhadores pleitearam o benefício. Alguns tiveram o pedido atendido, outros tiveram o pleito rejeitado.

Mulher condenada por litigância de má-fé não terá justiça gratuita.(Imagem: Freepik)

Justiça gratuita negada

Por entender que a litigância de má-fé é incompatível com a gratuidade de justiça, o juiz do Trabalho substituto Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, da 1ª vara do Trabalho de Taubaté/SP, indeferiu o benefício a uma funcionária em ação trabalhista contra o Santander.

“O abuso no exercício desse direito de ação, caracterizado pelo procedimento temerário da parte autora, é ética e logicamente incompatível com o deferimento da gratuidade de Justiça: afinal, não pode um instrumento de facilitação reverter-se contra o próprio Estado, que não apenas não pode patrocinar causas manifestamente infundadas, como deve coibir condutas desleais.”

No caso em questão, a autora pleiteava, dentre outros pontos, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como horas extraordinárias por todo o período contratual, inclusive pelo período posterior à reforma trabalhista.

No entanto, ressaltou o juiz, é notório que o dispositivo em questão foi revogado pela lei 13.467/17 em 11/11/17.

“A reclamante deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 384 da CLT revogado) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), a atrair a incidência da multa prevista no caput do art. 793-C da CLT, em benefício da parte contrária. Assim, a autora a pagar multa de litigância condeno de má-fé de 5% sobre o valor da causa, revertida em benefício dos advogados do reclamado, totalizando R$ 11.603,03.”

Diante da conduta temerária da parte autora, o magistrado também indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em ação trabalhista diversa também movida em face do Santander, um empregado pleiteava, dentre outros pontos, o benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, todavia, a juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, de Palhoça/SC, indeferiu o pedido pelo fato do autor receber R$ 15 mil mensais.

“Com o advento da Lei n. 13.467/17 é necessário que a parte comprove receber renda inferior a 40% do teto do salário de benefício do INSS para ter direito à assistência judiciária gratuita.”

Justiça gratuita concedida

Em contraponto às decisões anteriores, em outro processo, uma trabalhadora alegou não ter condições financeiras para suportar as custas do processo. Em 1º grau o pedido foi rejeitado, por auferir remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O TRT da 6ª região, entretanto, reverteu a decisão.

“Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei 13.467/17, inseriu o §4º no art. 790 da CLT, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item I, dispõe que ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’”, diz trecho do acórdão.

No caso concreto, segundo o colegiado, a demandante atendeu ao requisito anteriormente explicitado, tendo afirmado o estado de miserabilidade.

O juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, de SP, concedeu justiça gratuita a um superintendente comercial do banco que teria duas BMWs e uma Harley Davidson. Ao decidir, o magistrado ressaltou:

“O fato de ser proprietário de bens (como os arrolados pela ré, às fls. 490) não leva à conclusão de que a declaração por ele feita seja falsa. Veja-se que a renda do autor caiu muito depois da dispensa. Assim, presente o requisito previsto na lei, a ele concedo o benefício da justiça gratuita.”

Por fim, um outro empregado do banco também conseguiu o benefício da justiça gratuita. O juízo de Juiz de Fora/MG entendeu que o obreiro atende ao requisito de remuneração previsto na CLT (R$ 6.433,57).

“Presumo que não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.”

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