A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve a sete operações fraudulentas em sua conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 55 mil. A decisão é da juíza Federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua, da 2ª vara Federal de São José dos Campos/SP.
O correntista narrou que em junho de 2021 constatou no extrato bancário sete operações não realizadas por ele. O cliente informou que formalizou contestação perante a instituição financeira, mas teve o requerimento negado sob a alegação de ausência de indícios de fraude eletrônica.
Em sua sentença, a magistrada destacou o CDC que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Para ela, “basta que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se fale em atribuição do dever de reparar. No caso concreto, o serviço prestado pela Caixa não se reveste da necessária segurança que dele se espera.”
Segundo a juíza Federal, diferentemente do correntista que apresentou prova documental robusta da fraude, o banco limitou-se a alegar que não houve saque fraudulento, sem demonstrar a impossibilidade de violação do sistema eletrônico.
“Querendo fugir de sua responsabilidade, a Caixa alegou que as movimentações ocorreram por meio do uso de cartão e da senha pessoal do correntista; todavia, as subtrações foram feitas por meio de transferências eletrônicas (fraude bancária).”
A sentença condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais fixados em R$ 55 mil e R$5 mil, respectivamente, corrigidos monetariamente.
- Processo: 5006851-37.2021.4.03.6103
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-3.