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Estado indenizará por demora do SUS em oferecer cirurgia a criança

A criança necessitava de duas cirurgias para correção de deformidade nas pernas, e houve demora excessiva por parte do Estado em realizar a segunda intervenção, causando sofrimento a menor e a sua família.

2/12/2022

O Estado de Pernambuco foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais em razão da demora na realização de cirurgia de paciente menor de idade pelo SUS. A criança necessitava de duas cirurgias para correção de deformidade nas pernas e houve demora excessiva, de cerca de oito anos, por parte do Estado em realizar a segunda intervenção. 

A familia da menor alegou que a situação que causou sofrimento. Assim, ajuizou ação contra o Estado pedindo indenização por danos morais. A decisão favoravel à familia foi proferida pelo juiz de Direito Jader Marinho dos Santos, da 2ª vara da Fazenda Pública de Recife/PE.

O Estado de Pernambuco indenizará paciente menor de idade por demora em cirurgia no SUS.(Imagem: Freepik)

A paciente foi diagnosticada com uma deformidade congênita de nome "Tíbia Vara de Blount Bilateral". Este problema ocasionou uma curvatura excessiva de suas pernas, gerando uma série de constrangimentos para a paciente durante sua infância. A partir do diagnóstico, a família da menor foi informada de que haveria a necessidade de se realizar duas cirurgias para corrigir o problema. Desde 2010 a criança aguardava a segunda intervenção, mas essa segunda cirurgia não aconteceu no tempo necessário para o efetivo tratamento.

Em 2016, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, Em fevereiro daquele ano, o Estado foi compelido a fornecer, no prazo de 30 dias, todos os materiais necessários à realização da cirurgia. Entretanto, aduz a autora que, por manobras do ente público, a compra dos materiais e consequente realização da cirurgia se deu apenas em maio de 2018. 

Em razão dos fatos, mãe da paciente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, pleiteando receber R$ 30 mil.

O Estado de Pernambuco contestou, alegando falta de provas, bem como o não cabimento de responsabilidade objetiva, já que o defeito do serviço corresponde a uma omissão do Estado, não a uma ação. Alega, neste sentido, que por ser responsabilização subjetiva, não se tem comprovação de dolo ou culpa, inexistindo nexo de causalidade.

Mas, ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a omissão do Estado contribuiu para que a paciente ficasse durante toda a infância com as limitações, sem a mitigação possível se tivesse ocorrido todas a intervenções necessárias no tempo adequado. 

"O Estado se mostrou cumprindo de maneira ineficiente a sua obrigação de garantir o pleno direito à saúde, o que fez com que a autora tivesse seu direito e dignidade violados. (...) No caso retratado nos autos há um nítido descumprimento de um dever jurídico de agir por parte do Estado na efetivação de um dos direitos sociais, a saúde pública."

O juiz destacou que, embora a enfermidade em si não tenha sido causada pelo Estado, a reversão dos efeitos poderia ter ocorrido com a prestação do serviço adequado - situação que evidencia a responsabilidade do Estado. 

Assim, julgou procedente o pedido da genitora e representante da paciente, alegando que “a omissão do Estado contribuiu para que a paciente ficasse durante toda a infância com as limitações, sem a mitigação possível se tivesse ocorrido todas a intervenções necessárias no tempo adequado”.

O advogado Evilasio Tenorio da Silva Neto, do escritório Tenorio da Silva Advocacia, atua pela paciente.

Veja a decisão.

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