A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão de 1º grau para majorar honorários sucumbenciais fixados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo por parâmetro a tabela de honorários editada pelo conselho seccional da OAB/SP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Igaratá/SP contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor correto do crédito exequendo, no montante R$ 24.562,15 para abril de 2022.
Irresignado, sustenta o município que o arbitramento dos honorários deve observar a regra prevista no art. 85, §8º-A do CPC, incluído pela lei 14.365/22.
Pugna, portanto, pela reforma da decisão, com a fixação dos honorários em valor não inferior a R$ 2.890, consoante item 4.4 da tabela de honorários advocatícios 2022 publicada pela OAB/SP, referente à “impugnação ao cumprimento de sentença”.
O relator do caso, desembargador Márcio Kammer de Lima, considerou que o regime de honorários advocatícios introduzido pelo §8ª-A do art. 85 do CPC revela-se plenamente aplicável ao caso, haja vista a prolação da decisão que arbitrou os honorários guerreados em momento posterior a vigência da lei 14.365/22.
“No caso dos autos, denota-se que o arbitramento do percentual de 10% sobre o crédito exequendo realmente resulta em honorários inferiores ao piso indicado na Tabela de Honorários da OAB/SP, que prevê o mínimo de R$ 2.890,60 para a fase de ‘impugnação ao cumprimento de sentença’. Desta forma, por não ter sido fixado o ‘maior valor’, nos termos da parte final do §8º-A do art. 85 do CPC, de rigor a readequação da referida verba à luz da legislação processual vigente.”
Assim sendo, o colegiado impôs a reforma da decisão com a readequação dos honorários sucumbenciais ao valor de R$ 2.890,60.
A ação foi patrocinada por Luan Aparecido de Oliveira, da secretaria dos negócios jurídicos da prefeitura de Igaratá/SP.
- Processo: 2231702-77.2022.8.26.0000
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