O STF invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 21, no julgamento de três ADIns (7.112, 7.128 e 7.130) ajuizadas pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras.
Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIns 7.112 (São Paulo) e 7.128 (Bahia), observou que, ao julgar o RE 714.139, com repercussão geral (tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.
Já o ministro Luiz Fux, relator da ADIn 7.130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.
Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714.139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três Estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.
Estados
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADIn 7.123), Santa Catarina (ADIn 7.117), Pará (ADIn 7.111), Tocantins (ADIn 7.113), Minas Gerais (ADIn 7.116), Rondônia (ADIn 7.119), Goiás (ADIn 7.122), Paraná (ADIn 7.110), Amapá (ADIn 7.126), Amazonas (ADIn 7.129), Roraima (ADIn 7.118), Sergipe (ADIn 7.120), Pernambuco (ADIn 7.108), Piauí (ADIn 7.127) e Acre (ADIn 7.131).
Informações: STF.