O juiz de Direito Mauro Antonini, da 5ª vara Cível de Piracicaba/SP, negou comissão de corretagem a imobiliária que alegou ter intermediado venda de imóvel feita por terceiro. O magistrado considerou não ter sido comprovado que o negócio tenha sido concluído por efeito da intermediação efetuada pela empresa.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem em que uma imobiliária alega ter intermediado, inicialmente, a venda de um imóvel efetuada por uma empresa concorrente. A autora alega que a venda não teria ocorrido sem as tratativas preliminares realizadas por ela. Dessa forma, pleiteou pagamento da comissão de corretagem, tendo em vista o trabalho realizado.
O juiz, ao analisar o caso, ponderou que há "liame de causalidade” quando o negócio de compra e venda ocorre após a dispensa dos serviços da autora, mas por efeito dos trabalhos dela. Contudo, o magistrado pontuou que, no caso, não há provas suficientes da subsistência de nexo de causalidade.
No mais, o magistrado alegou que a similaridade de valores alegada pela autora “não basta, porque, como acima visto, não há prova suficiente de que o negócio tenha sido concluído por efeito da intermediação efetuada pela autora, da subsistência do nexo causal, o que impede que se reconheça o direito da autora à comissão”.
Em seu entendimento, “com ou sem intermediação da autora, não haveria diferença substancial do preço, não bastando esse aspecto para conclusão de que estaria provado o nexo de causalidade que permitiria a aplicação da regra do art. 727 do CPC”.
Nesse sentido, julgou improcedente o pedido da imobiliária.
A escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua na causa.
- Processo: 1012361-42.2020.8.26.0451
Confira a íntegra da sentença.