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STF valida prerrogativa de membro do MP de sentar-se ao lado do juiz

O Supremo concluiu que a prerrogativa do órgão se justifica por ser dever de imparcialidade sua atuação em qualquer contexto.

23/11/2022

Nesta quarta-feira, 23, o STF validou dispositivos do estatuto do MP e da lei orgânica nacional do MP que garantem ao promotor a prerrogativa de se sentar ao lado do juiz. O plenário, por maioria, concluiu que a proximidade física na sala de audiência entre integrante do MP e magistrado não influencia ou compromete os julgamentos. 

Entenda

Na sessão passada, ocorreram as sustentações orais e a ministra Cármen Lúcia, relatora, proferiu voto no sentido de validar os dispositivos. Na ocasião, o ministro Edson Fachin, apesar de votar por fundamentos diversos, acompanhou a conclusão apresentada pela ministra.  

Nesta tarde, votaram os ministros André MendonçaNunes Marques, Alexandre de MoraesLuís Roberto Barroso, Luiz FuxDias Toffoli no sentido de acompanhar a vertente apresentada pela relatora. Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski concluiu que as normas questionadas violam os princípios da igualdade, do contraditório e do devido processo legal. A divergência foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber

STF: É válida prerrogativa de membro do MP sentar-se ao lado do juiz.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso 

No STF, a OAB questionou dispositivo que garante a prerrogativa dos promotores de se sentarem no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes, se atuarem como parte no processo.

A Ordem sustenta que os dispositivos legais "estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao MP de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado" quando representantes do órgão atuam como parte no processo.

A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se ao lado do juiz representaria uma "disparidade de tratamento entre acusação e defesa".

Por fim, alega que a situação "agride o princípio da igualdade de todos perante a lei" e, em consequência, viola a "isonomia processual".

Dever de imparcialidade

Ao acompanhar a relatora, o ministro André Mendonça asseverou que o fato de membro do MP poder assentar-se a direita do juiz, “se justifica por ser dever de imparcialidade de sua atuação em qualquer contexto”

Segundo a votar, o ministro Nunes Marques ressaltou que a simbologia do julgamento não se esgota nas posições dos assentos à mesa de julgamento. Assim, em seu entendimento não se pode atribuir a simples disposição de etiqueta danos processuais as partes.  

“Não quero dizer que a disposição das cadeiras escolhidas nas normas impugnadas seja a única possível ou que seja a melhor. O que me aprece é que essa disposição, da forma como está nas leis, é uma opção possível e conta com longa tradição no Brasil.”

Na mesma vertente, o ministro Alexandre de Moraes destacou que sentar-se ao lado do juiz, o membro do MP encarna o status institucional, que tem “a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis”

O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o entendimento, afirmou que apesar de considerar "desejável que no processo penal em que o MP atua como parte o ideal seria que estivesse no mesmo plano e situação, não vejo uma desequiparação que ultrapassa os limites do razoável"

O ministro Luiz Fux acompanhou, na íntegra, o voto da relatora. 

Ao seguir o entendimento de que não há inconstitucionalidade nos dispositivos, o ministro Dias Toffoli afirmou, contudo, que faria "um apelo ao legislador para que em matéria de júri popular o MP, a defensoria e a assistência de acusação deveriam sentar no mesmo plano”

Princípios violados

Em posicionamento divergente, o ministro Ricardo Lewandowski concluiu que as normas questionadas, ao garantirem aos membros do MP assento destacado nas salas de audiência e julgamento violam os princípios da igualdade, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que são capazes de gerar um desequilíbrio na relação processual.

“Quando se trata da observância da garantia constitucional da paridade de armas no processo penal, modernamente busca-se que a defesa disponha das mesmas oportunidade e situações que disponham o representando o jus puniendi estatal.”

Assim, em seu entendimento os dispositivos têm o condão de ofender a isonomia nas audiências criminais já que os colocam em plano superior e destacado em relação a defesa do acusado. 

Nesse sentido, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a prerrogativa de sentar ao lado do juiz seja garantida apenas quando membro do MP atuar como custos legis, não podendo obter tal prerrogativa quando o órgão atuar como parte. O entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes

A ministra Rosa Weber seguiu entendimento divergente, no entanto, considerou que a prerrogativa deve ser afastada apenas em casos de júri popular. 

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