A presidente do STF, ministra Rosa Weber, incluiu na pauta de quarta-feira, 23, o julgamento que ficou conhecido como revisão da vida toda. A sessão plenária tem início às 14h.
Como se sabe, em junho deste ano, o Supremo decidiu manter os votos proferidos pelos ministros aposentados no plenário virtual. Neste caso, então, o voto de Marco Aurélio será mantido apesar do pedido de destaque de Nunes Marques. Com outros 10 votos já proferidos, e placar de 6 a 5, a discussão está encerrada, faltando apenas proclamação do resultado em favor dos aposentados.
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Entenda, logo abaixo, todo o imbróglio envolvendo este processo.
Em julgamento envolvendo os previdenciários no plenário virtual em 2021, o então relator Marco Aurélio desproveu o recurso do INSS e proferiu voto favorável aos aposentados para determinar que os recolhimentos realizados em período anterior a 1994 também deveriam ser apurados para fins de aposentadoria.
Ministro Nunes Marques deu início a entendimento divergente, ao ponderar que só deveriam ser consideradas contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito após julho de 1994.
Os demais ministros se manifestaram e o placar ficou 6 a 5. O caso, portanto, parecia resolvido – mas apenas parecia, porque Nunes Marques pediu destaque, postergando a solução.
Ao final, com a decisão de junho, o "destaque" de Nunes Marques não deve ser capaz de mudar o resultado já definido em fevereiro. Assim, se nenhum ministro alterar o voto de última hora – e tudo indica que não o farão –, isso significa que o julgamento em questão está definido, faltando apenas a proclamação do resultado pela presidente, ministra Rosa Weber.
O que é a revisão da vida toda
O caso discute a possibilidade de serem consideradas todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.
No recurso extraordinário, a Corte examina se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS - Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99.
Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu art. 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
No STJ, os ministros decidiram a favor da regra mais favorável. Contra essa decisão, o INSS recorreu e o caso foi parar no STF.
Em agosto de 2021, foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
- Processo: RE 1.276.977