Nesta quinta-feira, 17, o STF começou a julgar dispositivos do estatuto do MP e da lei orgânica nacional do MP que garantem ao promotor a prerrogativa de se sentar ao lado do juiz. A OAB, autora da ação, argumenta que a desigualdade dos assentos entre promotoria e defesa é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo.
Até o momento, ocorreram as sustentações orais e a ministra Cármen Lúcia, relatora, proferiu voto no sentido de validar os dispositivos. O ministro Edson Fachin, apesar de votar por fundamentos diversos, acompanhou a conclusão apresentada pela relatora.
A sessão foi interrompida devido ao horário. O julgamento será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira, 23.
O caso
No STF, a OAB questionou dispositivo que garante a prerrogativa dos promotores de se sentarem no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes, se atuarem como parte no processo.
A Ordem sustenta que os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
Por fim, alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”.
Sustentações orais
Primeira a apresentar sustentação oral, a advogada Bruna Santos Costa, representante do Conselho Federal da OAB, sustentou que “a necessidade de redefinição do modelo vigente quanto ao assento ocupado pelo membro do MP não representa uma ofensa ou demonstração de desprestígio, mas sim o imperativo de redemocratização dos espaços físicos dos juízos e Tribunais”.
Seguindo a mesma vertente, em nome da Anadep – Associação nacional dos defensores públicos, o advogado Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, afirmou que há, pelo menos, três inconstitucionalidades na legislação apontada pela Ordem, sendo elas (i) a isonomia e paridade de armas, (ii) o devido processo legal e (iii) o contraditório.
A advogada Marina Pinhão Coelho Araújo, falando em nome do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pediu pela procedência da ação. Segundo ela, para se garantir a imparcialidade do juiz, deve o MP ser “recolocado no papel de tripé da Justiça, juntamente com a defesa, no mesmo plano".
Da tribuna, a PGR defendeu que a peculiar função dos membros do MP justifica a concessão de tratamento processuais diferenciados. No mais, no entendimento de Augusto Aras, “a posição do membro do MP em sala de audiência ou sessão de julgamento, não viola a isonomia entre as partes, nem o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa. O MP, seja como fiscal da lei ou parte atua sempre em defesa da ordem jurídica e assim deve proceder”.
Voto da relatora
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia, relatora, ressaltou que atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos. S. Exa. asseverou que o juiz, advogado e membros do MP têm funções distintas e essenciais à prestação da jurisdição.
Destacou, ainda, que a disposição física do espaço de audiência não demonstra ruptura do princípio de igualdade. Segundo a ministra, não é possível concluir que apenas a localização dos sujeitos processuais pudesse influenciar, de forma tão significativa, o comprometimento do princípio da igualdade.
“Não consigo verificar incompatibilidade a partir de elemento concreto autorizativo da conclusão de que a proximidade física, nesse espaço da sala de audiência ou de julgamentos, do membro do MP com o juiz, influencia ou compromete a parcialidade do magistrado na condução de audiência de instrução ou na prolação da sentença.”
Nesse sentido, a ministra votou no sentido de julgar improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados. E, no entendimento da relatora, devido à legalidade da prerrogativa, é possível que o legislador redimensione, exclua ou transfira essa possibilidade para todos os advogados.
O entendimento foi acompanhado na conclusão pelo ministro Edson Fachin, que apresentou fundamentos divergentes. Em sua visão, apesar da arquitetura ou a estrutura cênica das salas de audiência não ser apenas expressão de estética neutra, considerou que, ainda, não é possível apontar a invalidade dos dispositivos.
- Processo: ADIn 4.768