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Por inépcia, juiz rejeita denúncia contra grupo por tráfico de drogas

Magistrado considerou que a denúncia não demonstra, sequer genericamente, a responsabilidade dos denunciados e o nexo de causalidade entre as condutas deles e os crimes.

14/11/2022

O juiz Federal Fernando Toledo Carneiro, da 7ª vara Criminal Federal de SP, rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra um grupo pelo crime de tráfico de drogas. O magistrado considerou inepta a denúncia, pois não demonstra, sequer genericamente, a responsabilidade dos denunciados e o nexo de causalidade entre as condutas deles e os crimes.

O MPF denunciou um grupo de pessoas por movimentação de dinheiro auferido com o tráfico de drogas, sua inserção na economia e aquisição patrimonial.

Ao analisar a denúncia, o magistrado ressaltou que apesar de o parquet mencionar 10 eventos nos quais foi apreendida grande quantidade de drogas e que geraram prisões em flagrante, não narra, minimamente, a cadeia de eventos envolvendo os demais envolvidos aqui denunciados.

"Com efeito, nem mesmo o horário da ocorrência dos fatos e o local, preciso, em que houve a apreensão da droga (tais como rodovia e sua altura ou km, estrada, avenida, rua ou logradouro e a respectiva numeração) foram descritos na denúncia."

Juiz rejeita denúncia por tráfico de drogas.(Imagem: Freepik)

Para o juiz, a denúncia ofertada pelo MPF não descreve qual o verbo nuclear do referido tipo foi praticado pelos acusados, nem faz referência a eventual concurso de agentes, ou seja, como concorreram para a prática do crime de tráfico ou de que forma auxiliaram ou participaram do delito.

"Como se observa, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, é formalmente inepta a denúncia, pois não demonstra, sequer genericamente, a responsabilidade dos denunciados e o nexo de causalidade entre as condutas deles e os crimes (de tráfico de drogas) supostamente cometidos, de tal sorte que não atende à prescrição do artigo 41 do Código de Processo Penal."

Segundo o magistrado, é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa

"O que se nota é que o órgão acusatório deixou de mencionar na denúncia requisitos essenciais para a validade da peça acusatória (quanto ao crime de tráfico), dentre os quais o verbo nuclear do tipo, o horário e local dos fatos, qual a participação do agente no evento."

Assim, rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF quanto ao crime de tráfico de drogas.

O escritório França David & Barreto Advogados atua por um dos acusados no caso.

A banca Ferullo Advocacia atua por três investigados.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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