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Por reconhecimento em desconformidade com o CPP, TJ/SP absolve homem

Para colegiado, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do CPP era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva.

10/11/2022

O 8º grupo de Direito Criminal do TJ/SP absolveu um paciente condenado por roubo mediante grave ameaça devido ao reconhecimento pessoal e fotográfico estar em desconformidade com o CPP.

Para o colegiado, diante do decurso do tempo entre os fatos e os reconhecimentos, a ausência de prisão em flagrante do acusado e a inexistência de apreensão dos bens subtraídos em seu poder, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do CPP era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva.

O paciente foi condenado porque, em tese, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si uma bolsa, um veículo Renault/Clio e um iPhone.

A primeira sentença condenou o paciente à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão.

Transitada em julgado a condenação, a defesa ingressou com pedido de revisão criminal, pleiteando a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico em razão da não observância do artigo 226, do CPP e a sua absolvição por insuficiência probatória.

Homem foi acusado de roubo mediante grave ameaça.(Imagem: Arte Migalhas)

O relator, desembargador Leme Garcia, considerou que a sentença condenatória foi proferida "sem o firme arcabouço probatório que exige uma condenação criminal".

Para o magistrado, o conjunto probatório não comprovou a autoria delitiva com relação ao paciente, de modo que a sua condenação se revela contrária à evidência dos autos.

"Conforme se infere dos autos, o acusado negou os fatos que lhe foram imputados na fase policial e em juízo (mídia digital). Sob o crivo do contraditório, salientou ter trabalhado no dia anterior aos fatos e, na data e horário do ocorrido, estava em sua residência (mídia digital)."

O desembargador observou que, quando do reconhecimento pessoal em juízo, a vítima disse "vou ser sincera, ele está muito diferente", e a outra vítima, quando questionada se reconhecia o réu sob o crivo do contraditório, disse "pela tatuagem no pescoço, porque ele está bem diferente", destacando que não se recordava da fisionomia do infrator.

"Nota-se que as vítimas não reconheceram a fisionomia do requerente em juízo, tendo apenas indicado que, assim como ele, o autor do delito tinha uma tatuagem no pescoço. Contudo, elas sequer foram questionadas se conseguiram verificar exatamente o que estava retratado na tatuagem do infrator na data do crime e se isso correspondia àquela que o requerente ostenta."

Por fim, o magistrado considerou que o reconhecimento pessoal em juízo foi realizado em desconformidade como artigo 226, do CPP.

"No presente caso, diante do decurso do tempo entre os fatos e os reconhecimentos, a ausência de prisão em flagrante do acusado e a inexistência de apreensão dos bens subtraídos em seu poder, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva."

Assim, julgou procedente a revisão criminal a fim de absolver o paciente.

Os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luiz Ângelo Cerri, do escritório Roberto Parentoni e Advogados, atuam no caso.

Confira o acórdão.

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