A 10ª câmara do TRT da 15ª região condenou, por unanimidade, uma rede de supermercados a pagar R$ 7 mil por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.
O colegiado considerou "inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade".
O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito: "errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal".
A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo - caso do trabalhador e de outro candidato - foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou "ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”
Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação e que não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo e que não ter agiu de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que "optou por contratar naquele momento apenas um colaborador".
O relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, ressaltou que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”.
Segundo o relator, a frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.
O magistrado ressaltou também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão "a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu pena no sistema penitenciário, revelando-se, com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.”
- Processo: 0011171-07.2021.5.15.0088
Veja a decisão.
Informações: TRT da 15ª região.