Recentes decisões judiciais isentaram instituições financeiras de responderem por operações bancárias golpisas realizadas em decorrência de ação de terceiros em ambiente externo, fora de seu dever de vigilância.
Tratam-se de ações de reparação de danos que foram julgadas improcedentes ante a ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14, §3º, do CDC. Isso porque os danos suportados pelos autores não teriam sido ocasionados por falha na prestação de serviços dos bancos, mas pela ação de terceiros que ocorreram em ambiente externo.
Nas decisões, ressaltou-se que não haveria como transferir à instituição bancária a responsabilidade pelo ressarcimento pretendido em razão de falha nos serviços bancários mormente porque as operações financeiras foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível a sugerir uma aparente regularidade nas transações, ainda que realizadas sob coação ou após furto ou roubo aonde criminosos se apossam de cartões e dados dos correntistas.
A juíza de Direito Violeta Miera Arriba, da 2ª vara do JEC do foro Regional de Santana, SP, ressaltou não haver nenhuma conduta comissiva ou omissiva das instituições que legitimasse a indenização por danos materiais pretendida, bem como que “não é obrigação contratual dos bancos requeridos garantir a segurança do autor fora de suas dependências físicas”. Confira aqui a decisão.
Já o juíz de Direito Anderson Antonucci, da 1ª vara do JEC do Foro Regional de Penha de França, SP, afirmou que “nenhum aparato de segurança em todo o mundo seria o bastante para neutralizar a ação de assaltantes que extraíram forçadamente os dados sigilosos do legítimo detentor dos dados do cartão bancário”, bem como que o autor não comunicou o fato criminoso à instituição financeira com a qual possui vínculo contratual em tempo suficiente à adoção de qualquer providência no âmbito da administração de sua conta bancária. Confira aqui a decisão.
Em ambos os casos, o escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição bancária, e destacou que os lamentáveis episódios decorrentes da criminalidade e consequentemente da falta de segurança pública não demonstram liame causal entre qualquer ação do banco e o prejuízo experimentado pelos autores, visto que decorrentes de culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição.
- Processos: 1020344-16.2022.8.26.0001 e 0003108-53.2022.8.26.0006