A 1ª turma do STF negou recurso do juiz João Luiz Amorim Franco, aposentado compulsoriamente, denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais. A defesa buscava a anulação de provas baseadas em colaboração premiada e das demais provas derivadas, em especial uma medida de busca e apreensão.
Por unanimidade, a turma considerou lícito o aproveitamento da delação premiada como meio de prova em crimes de associação criminosa.
O colegiado também ressaltou que, ao analisar o caso, o STJ havia deixado claro que as buscas e apreensões foram lastreadas em elementos autônomos, independentes do material produzido na colaboração premiada, e realizadas em endereços relacionados a outras pessoas investigadas.
O delator em questão é um dos peritos criminais que teria sido convidado pelo então juiz para atuar como contador nos processos em andamento. Para isso, contou que deveria pagar ao juiz propina de 10% dos honorários brutos recebidos por cada perícia realizada, prática que teria sido replicada com outros peritos. O colaborador teria se comprometido a confessar os fatos criminosos praticados por ele, além de detalhar as condutas de vários envolvidos no esquema.
No recurso ao Supremo, a defesa de Amorim Franco alegou que a colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de prova, se limita a investigações sobre organização criminosa, com base na lei 12.850/13, crime pelo qual o juiz não foi investigado inicialmente.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, citou o entendimento do STF de que os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes não conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento dado à descoberta fortuita e a outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.
Segundo Fux, seria absurdo e até um desleixo do magistrado se ele fechasse os olhos para a existência de ilícitos revelados na colaboração premiada. Para ele, não há, no caso, nenhuma ilicitude ou vedação ao aproveitamento das provas obtidas por esse meio.
- Processo: RHC 219.193