O STF, por unanimidade, negou seguimento à ação contra decreto 640/62 que considerou o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional. Supremo considerou que o dispositivo institui isenções fiscais heterônomas ou influencia na tributação do setor.
Caso
Na ação, o então governador do Paraná, Beto Richa, alegou interferência indevida da União na competência tributária das unidades federativas e questionou a constitucionalidade do sistema de créditos de imposto sobre ICMS sobre energia elétrica previsto no referido decreto.
O então chefe do Executivo estadual argumentou, também, que o art. 155 da CF/88 prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto a incidir sobre os serviços de comunicação, além de apontar afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual e à repartição da competência tributária.
Inicial rejeitada
Em 2021, o ministro Marco Aurélio, à época relator da ação, rejeitou a inicial por entender que não cabe a utilização da ADPF para discutir a constitucionalidade de certo diploma normativo, pois esse tipo de processo “não faz as vezes de ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade”. S. Exa. destacou, ainda, que o decreto não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados.
Leia a íntegra da decisão do ministro aposentado.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça, atual relator do caso, destacou que o decreto não adquire pretensões de instituir isenções fiscais heterônomas ou influir na tributação das telecomunicações. “Na verdade, no contexto da experiência parlamentarista brasileira, o ato em questão elege o setor de telecomunicações como alvo prioritário da intervenção do Estado na economia, por considerá-lo estratégico, à luz de um paradigma econômico desenvolvimentista”, concluiu.
Nesse sentido, Mendonça reiterou a decisão proferida anteriormente pelo ministro Marco Aurélio ao concluir que inépcia da petição inicial. O plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento.
Leia a íntegra do voto do relator.
- Processo: ADPF 427