A 2ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo no Estado de Minas Gerais contra a Vibra Energia S.A, determinando a remessa da ação à Justiça Estadual.
Na demanda coletiva, a entidade sindical pretendia discutir as regras de custeio do plano de saúde corporativo para ex-empregado aposentados e pensionistas.
O colegiado fez aplicar o entendimento do STJ no IAC 5, registrando que, segundo esse precedente vinculante, “a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de é em contrato autogestão empresarial regulado de trabalho, convenção ou acordo coletivo”.
Nessa perspectiva, reconheceu que o plano de saúde contratado pela reclamada “não é de autogestão, pois, desde 2020, o benefício não é mais operado pela ex-empregadora empresarial", e, sim, por plano de saúde, bem como “não diz respeito a plano de saúde regulado no contrato de trabalho ou em instrumento coletivo”
"O pedido não pode ser examinado por esta Especializada, pois diz respeito a plano de saúde, cujo regulamento não se encontra em contrato de trabalho ou instrumento coletivo, não se inserindo na exceção contida na segunda parte da tese fixada no IAC nº 5 do STJ."
Os advogados Ana Paula Barcellos e Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa.
- Processo: 0010217-76.2022.5.03.0017
Veja a decisão.