Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a 4ª turma do STJ extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telesp – Telecomunicações de São Paulo S/A, decorrente da cisão da Telebras – Telecomunicações Brasileiras S/A em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.
Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação.
Segundo o autor dos processos, com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões.
O TJ/SP anulou a sentença de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.
Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial
Relator dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.
Ainda segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.
"No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (arts. 267, inciso I, 283 e 284 do CPC de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido", esclareceu.
Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes
No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos – obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de participação financeira; e que a causa de pedir próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias. Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos buscados na ação.
“Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de 'documentos meramente úteis”, ressaltou.
Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.
“Portanto, considerando que o autor não juntou com a inicial documentos fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aresto recorrido merece reforma por ofensa aos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973)”, concluiu o ministro.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: STJ.