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Justiça nega dispensar professor para atuar como árbitro da CBF

Para o TJ/SC, servidor buscou via inadequada para a liberação do serviço público.

2/11/2022

Um professor da rede municipal de ensino de Itajaí/SC vai precisar buscar outro caminho para tentar garantir sua liberação das atividades habituais para atuar como árbitro pela CBF em partidas de futebol. A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve decisão que negou o pedido de dispensa. 

O colegiado entendeu que o servidor buscou a via inadequada para obter a "licença" pretendida do serviço público nas oportunidades em que for convocado pela CBF, e que há caminho burocrático para isto, que não foi cumprido. 

Justiça nega dispensar professor para atuar como árbitro da CBF.(Imagem: Freepik)

Os magistrados pontuaram ainda a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo que lhe foi tolhido pelo município nessas circunstâncias. A aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de SC ao caso também foi rechaçada pela Justiça, pois incabível aos ocupantes de cargos municipais.

Caminho burocrático

Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o afastamento de servidor público para participar de competição esportiva, seja ela no país ou mesmo no exterior, deve seguir as diretrizes contidas na lei 9.615/98, que, entre outras exigências, cobra um caminho burocrático que passa pela convocação do funcionário, solicitação de sua liberação ao Ministério do Esporte e informação do ministério competente ao órgão de origem a que está vinculado o trabalhador.

Esse itinerário, contudo, não foi observado pelo professor ao formular seus pedidos de liberação junto ao município de Itajaí.

Compulsando os requerimentos formulados pelo impetrante ao município de Itajaí, verifico que os ditames do supramencionado dispositivo legal não foram observados a rigor”, anotou o desembargador Boller. Situação já apontada nos autos pela juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, sentenciante, e pela procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, em parecer ao TJ.

Assim, prosseguiu o relator da apelação, por não se registrar a intermediação do competente ministério nas solicitações, não pode ser considerada pré-constituída a prova do direito líquido e certo reclamado pelo professor-árbitro.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SC.

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