Por maioria de votos, a 17ª turma do TRT da 2ª região condenou em ação civil pública uma empresa de iluminação a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de serviço, familiares e dependentes diagnosticados com doença relacionada à exposição ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na fábrica localizada em São Paulo.
Entre outros itens, a condenação abrange o direito à reparação a título de danos morais (no importe de R$ 250 mil por vítima), existenciais (no total de R$ 50 mil por vítima), custeio de tratamento médico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquidação processual) e de pensão mensal proporcional à incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da ação até a data em que o empregado completaria 76 anos). O acórdão teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves Nôga.
De acordo com o Tribunal, o mercúrio, um dos produtos químicos usados pela empresa, é um agente químico que pode causar sintomas como ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em questão, os empregados e suas famílias eram contaminados por resquícios das substâncias impregnadas nos uniformes da empresa, que não dispunha de lavanderia.
Prescrição
De acordo com a organização, os pedidos não poderiam ser analisados pelo Judiciário em razão de prescrição. Ela alega que as últimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade e após os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem vários casos de diagnósticos de doenças ocupacionais realizados há muitos anos.
O entendimento majoritário da turma, porém, foi de que as ações acidentárias trabalhistas são imprescritíveis. Isso porque o direito à reparação por acidente ou doença ocupacional decorre de dano ao direito à vida, no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, inclusive o laboral, bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunciáveis e indisponíveis.
Decisão
Com relação à responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso é do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade é suportado pelo empregador, e esse não recebe qualquer espécie de 'salvo-conduto' para lesar a saúde e a integridade física dos empregados.
A decisão abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas moléstias relacionadas à exposição àquelas substâncias tóxicas na fábrica referida, conforme relação do decreto 3.048/99 da Previdência Social. Também autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indenização por danos morais, desde que não tenha havido recebimento pelo falecido em ação própria ou transação com a empresa. Ainda determina correção das pensões vincendas de forma anual pelos mesmos índices da categoria, na data base.
Análise
O advogado Hugo Fonseca e a advogada Érica Coutinho (Mauro Menezes & Advogados), que atuaram no processo, afirmam que o julgado é paradigmática para o direito ambiental do trabalho no Brasil. Isto porque, a decisão do Tribunal, à luz do entendimento firmado pelo STF, aponta que a reparabilidade dos danos ambientais não se sujeitam à prescrição, uma vez que afeta direitos indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis do trabalhador.
No mais, segundo os advogados, "a decisão também é relevante ao reconhecer o direito de todos os ex-trabalhadores da empresa ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, independentemente da existência de diagnóstico, isto é, pela simples exposição aos fatores de risco, haja vista que estão suscetíveis ao desenvolvimento das doenças deles decorrentes”.
- Processo: 0002020-51.2014.5.02.0079
Confira a decisão.
Informações: TRT-2.