A 3ª seção do STJ fixou que nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica processar e julgar casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
O colegiado decidiu pelas seguintes propostas de modulação:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
O caso
Em ação penal em que se discute a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, movida em desfavor do pai de vítima, menina de 12 anos, foi instaurado incidente de conflito negativo de competência, tendo o TJ/RJ declarado a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inadmitido o recurso especial do MP/RJ, o ministro Jesuíno Rissato, em decisão monocrática, fixou a competência do juízo da 1ª vara Criminal comum, ao entendimento de que, no caso, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar, contra a própria filha, não se observou que a motivação tenha sido por motivação de gênero, mas, sim, em razão da pouca idade da vítima.
A decisão foi corroborada pela 5ª turma.
Com a divergência entre as turmas de Direito Penal do STJ, o caso foi afetado à 3ª seção para unificar o entendimento.
A 5ª turma entendia que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
Já a 6ª turma, em recentes julgados, têm compreendido que o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico e familiar deve ser destinado à vara especializada em violência doméstica, nos termos da lei 11.340/06.
Vara especializada
O relator na 3ª seção, ministro Sebastião Reis Jr., considerou que não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da lei 11.340/06.
"A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica."
Para o ministro, a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica e do gênero da vítima para a prática de atos de agressão e violência.
S. Exa. ressaltou que foi editada a lei 13.431/17, que instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, alterando o ECA. Segundo o ministro, a lei estabeleceu uma série de medidas, em diversos âmbitos, com o objetivo de conferir melhores condições de defesa e proteção a crianças e adolescentes vítimas de condutas violentas.
"Desse modo, a partir da entrada em vigor da lei 13.431/17, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23; no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo."
Assim, segundo a conclusão do ministro, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
Diante disso, propôs a fixação da seguinte tese:
"Após o advento do art. 23 da lei 13.431/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar."
No caso concreto, restabeleceu o acórdão do Tribunal de origem.
- Processo: EAREsp 2.099.532
Confira o voto do relator.