Por gostar de rock, vestir camisetas de bandas e usar acessórios desse universo, uma aluna de instituição de ensino de cunho religioso de Florianópolis/SC, sofreu bullying tanto por alunos quanto por professores. Pelos danos, a instituição de ensino terá de indenizá-la em R$ 15 mil. Assim decidiu a 7ª câmara Civil do TJ/SC. O colégio também foi condenado a ressarcir a estudante por despesas comprovadas com tratamentos psicológicos.
Conceito de bullying
Ao decidir, a relatora do caso no TJ, desembargadora Haidée Denise Grin, tratou de conceituar o quadro relatado pela estudante na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada perante a 1ª vara Cível da comarca da capital, no que valeu-se da lei 13.185/15.
“Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”
No seu entender, da leitura atenta dos autos, foi exatamente o que ocorreu com a menina, a partir de março de 2011, no ambiente escolar.
Pelo fato de a estudante gostar de rock, a violência era praticada pelos mestres e por seus próprios colegas. Um professor chegou a arrancar seu headphone enquanto ela aguardava sua mãe no portão do colégio. Outro, em plena sala de aula, na frente dos demais alunos, chegou a dizer que, por ouvir rock, ela iria “queimar no fogo do inferno, abraçada com o diabo”.
Esta situação fez com que a aluna desenvolvesse um sério quadro de fobia de salas de aula, pois não queria mais estar com a sua turma e sentia-se angustiada e receosa, como se esperasse pela próxima agressão de um colega ou professor. Ela registrou inclusive quadro de automutilação. A família acabou por transferi-la para outra escola.
"Instituição nada fez"
A instituição de ensino, em sua defesa, negou os fatos, disse ter ciência de fato isolado, negou que foi procurada pelos responsáveis da garota e afirmou que a mudança de escola atendeu necessidade da família, que teria se mudado para outra cidade. Uma testemunha ouvida nos autos, contudo, disse que não houve mudança de endereço.
“Denota-se, assim, que as provas constantes no acervo processual são suficientes para demonstrar que a apelada (...) foi vítima de bullying em ambiente escolar e que a instituição de ensino nada fez para interromper o cenário narrado. Os inúmeros atestados médicos indicam que os problemas psicológicos (...) iniciaram em decorrência do bullying de que foi vítima no colégio, fazendo com que a apelada fosse submetida a tratamento com psicólogos e medicamentos controlados”
Assim, registrou a desembargadora Haidée, ao confirmar a decisão de 1º grau. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
Informações: TJ/SC.