Crédito trabalhista cedido a terceiro em processo de falência regida pelo Decreto-Lei n° 7.661/45 não perde a natureza e a classificação. Assim entendeu a juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR, ao decidir em processo de falência de uma madeireira.
A decisão estabeleceu que o crédito trabalhista cedido a terceiro no processo de falência, na vigência do decreto-lei 7.661/45, não perde a sua natureza e a classificação, vez que a legislação de regência não prevê a hipótese de alteração.
A magistrada considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (11.101/05), alterada recentemente pela lei 14.112/20, dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro: o art. 83, § 3º da LFRJ.
Isto posto, acolheu embargos para o fim de suprir omissão apontada e esclarecer que a cessão acolhida não modifica a classificação do crédito originário.
- Processo: 0000238-05.1995.8.16.0024
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