A 3ª turma do STJ afastou condenação da Maxmilhas por extravio de bagagem de consumidor. O colegiado, por maioria, considerou que a atuação da vendedora da passagem se liga e se esgota na venda, sendo de rigor extremo responsabilizá-la solidariamente.
A empresa de turismo Maxmilhas, que comercializa passagens aéreas e pacotes de viagem, recorreu no STJ de decisão que a condenou ao pagamento de danos morais a consumidor que teve a bagagem extraviada durante viagem.
Sustentou a empresa que se limitou a prestar o serviço para a emissão da passagem aérea, não podendo ser inserida na mesma cadeia de prestação de serviço da companhia aérea.
Portanto, requereu que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva afastando sua responsabilidade no efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Solidariamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é onisso no entendimento de que toda cadeia de fornecimento responde de forma objetiva e solidária.
"O fornecedor mediato ou indireto, como o comerciante, responde solidariamente pelo acidente de consumo, por ter contribuído para que o serviço final fosse prestado ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o autor do dano."
Segundo a ministra, a Maxmilhas não se limita a disponibilizar uma plataforma para negociação direta entre o consumidor e o fornecedor, mas se apresenta ao consumidor como verdadeira vendedora de passagens, até mesmo com ofertas competitivas em relação a companhias aéreas.
Com isso, para Nancy, a companhia e vendedora fazem parte da cadeia de fornecimento. A primeira por prestar o serviço, e a segunda por comercializá-lo e, assim, respondem objetiva e solidariamente pelos danos de extravio de bagagem.
Assim, não proveu o recurso especial.
Apenas venda
Ao divergir da relatora, o ministro Moura Ribeiro ressaltou que a atuação da vendedora da passagem se liga e se esgota exatamente nessa venda. "O que, no caso, aconteceu e foi perfeita", ressaltou.
"A imputação que sobreleva é apenas a responsabilidade pelo próprio fato, e não por todas as consequências posteriores efetivamente verificadas, porque nem sempre essas se ligam ou decorrem da atuação em questão."
No caso, o ministro considerou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria um rigor extremo.
Para o ministro, a responsabilidade pelo desaparecimento da mala do passageiro é unicamente da transportadora, pois a ela competia, com autonomia, cuidar da bagagem.
Diante disso, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido indenizatório em relação à Maxmilhas.
Os ministros Marco Bellizze e Villas Boas Cueva acompanharam o voto divergente.
- Processo: REsp 1.994.563